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Instrução CVM 586

Nova norma da Comissão de Valores Mobiliários altera os requerimentos para o compliance das empresas

O que é a CVM 586?

Com o intuito de trazer mais robustez e transparência às informações para os investidores no mercado acionário brasileiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em junho de 2017, a Instrução nº 586, que altera a Instrução nº 480 e introduz novas regras para o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

A principal novidade da CVM 586 é a obrigatoriedade pelas companhias de divulgar informações sobre a aplicação das práticas previstas no Código Brasileiro de Governança Corporativa (CBGC). A nova norma segue o modelo “pratique ou explique”, em que as companhias não são obrigadas a seguir as diretivas do CBGC, mas devem explicar o motivo de não terem adotado determinadas práticas.

Principais mudanças trazidas pela CVM 586:

  • Adoção de um novo documento periódico, “Informe Sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa”, com prazo de entrega 7 meses após o fim do exercício social. O requerimento abrange companhias de categoria A, que tenham suas ações ou certificados de depósito admitidos à negociação em bolsa de valores;
  • A atualização do Informe deixa de ser obrigatória no momento da apresentação de pedido de registro de oferta pública;
  • Aumento substancial do volume de informações referentes a aspectos de governança corporativa e compliance que devem constar do Formulário de Referência de emissores;
  • Redução da abrangência das informações prestadas sobre a estrutura administrativa da companhia no Formulário de Referência, que passa a exigir somente informações relativas ao conselho de administração e dos órgãos e comitês permanentes que se reportam à administração;
  • O prazo de atualização do Formulário de Referência passa a ser de 7 dias úteis quando houver qualquer alteração do administrador, de membros do conselho fiscal, ou membros dos comitês de auditorias, de risco, financeiro, de remuneração;
  • Obrigatoriedade do preenchimento do formulário de informações trimestrais (ITR) pela diretoria, acompanhado da declaração dos diretores responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras.

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Ronaldo Fragoso

Ronaldo Fragoso

Sócio-líder de Ecossistemas e Alianças (E&A)

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