Análise

Decreto que mantinha Zona Franca de Manaus competitiva é suspenso pelo STF e gera incertezas

Por Bruna Bellini, sócia de Consultoria Tributária da Deloitte e Fábio Braga, gerente de Consultoria Tributária da Deloitte.

O Decreto 11.158/2022 – publicado pelo governo em julho de 2022, que retrocedia na desoneração dos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) dos fabricantes nacionais – foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto.

Esse decreto mantinha a Zona Franca de Manaus (ZFM) competitiva, e agora empresas fora da ZFM precisam aguardar para saber como declarar o IPI em 2022. O tema está em debate.

A desoneração havia sido introduzida por meio de decretos publicados em maio de 2022 que, em seguida, foram temporariamente suspensos pela liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.153, encaminhada ao STF.

O IPI é caracterizado pelo princípio da extra fiscalidade, ou seja, a cobrança do tributo tem caráter arrecadatório, mas também regulatório de mercado.

Produtos sujeitos ao IPI podem sofrer alterações na sua alíquota e/ou na base de cálculo, por meio de decretos e/ou outros atos administrativos – não é preciso Lei Complementar para a majoração de alíquota ou de base de cálculo.

O intuito do decreto foi de apaziguar a desoneração fiscal projetada pelo Governo. Em um primeiro momento, a desoneração alcançava Nomenclatura Comum do Mercosul (NCMs) de produtos produzidos pela ZFM.

A superintendência da ZFM acionou o judiciário, indicando que a concessão da desoneração do IPI a produtos industrializados em outras localidades e que possuem semelhantes produzidos na ZFM fere o princípio do desenvolvimento regional, tornando a região menos atrativa para as empresas se estabelecerem ou para permaneceram lá. Afinal, os custos logísticos são mais altos e só se justificam pelo ganho gerado por benefícios tributários.

O decreto garantiria a manutenção da atratividade da ZFM, excluindo do seu escopo produtos fabricados por contribuintes instalados na região, e a efetividade da desoneração intentada pelo Governo Federal. Assim, seria possível contribuir para o estímulo da atividade econômica brasileira como um todo, desonerando cerca de 35% da maioria dos produtos industrializados por lá. E, também, concederia ao setor automotivo um aumento na redução adicional de 18% para 24,75%, beneficiando esse segmento que sofreu um impacto negativo significativo devido à pandemia da Covid-19.

Agora, a decisão está com o STF.

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