Análise

A omissão da regulamentação da Lei 13.043/2014 do Reintegra e o direito do exportador à majoração do crédito

Ineficácia da lei do Reintegra, embora venha, de imediato, penalizar irreparavelmente os exportadores brasileiros, produz efeitos nefastos na cadeia produtiva em sua inteireza, dentro e fora do país.

Por Raquel Cavalcanti*

O Plano Brasil Maior, programa governamental lançado em 2011, teve dentre as suas principais diretrizes o aumento da competividade e da indústria nacional. Nesta perspectiva e, sob o lema “Inovar para Competir. Competir para crescer”, foi instituído pela Medida Provisória n.º 540, convertido em Lei n.º 12.546 e regulamentado pelo decreto n.º 7.633/2011, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras, o Reintegra.

O regime que vigeu até dezembro de 2013, preservava, conforme estabelecido na Constituição Federal, o princípio da não exportação de tributos, bem como o estímulo ao comércio internacional, à ampla concorrência e à livre iniciativa.

Ainda em 2014, através da Lei 13.043/2014, foi reinstituído o Reintegra, subvenção governamental com objetivo de restituir, integral ou parcialmente, ao contribuinte exportador de produtos manufaturados, os tributos remanescentes na cadeia de produção. Garantia-se, portanto, a correção de parte das distorções do sistema tributário brasileiro, capazes de ferir o fundamento da não-cumulatividade dos tributos.

Ao Poder Executivo seria, à vista disto, discricionário o estabelecimento da alíquota vigente e incidente sobre a receita das exportações, podendo ela flutuar entre 0,1% e 3,0%. São elegíveis ao Reintegra as exportações de bens que cumulativamente: (i) tenham sido industrializados no país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação.

É importante atentar, também, quanto à possibilidade da majoração do creditamento proveniente do Reintegra, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 22 da referida lei. A legislação prevê, pois, a legitimidade de um incentivo adicional capaz de atingir até dois pontos percentuais, mediante a comprovação, através de estudo ou levantamento, de resíduo tributário que justifique a reintegração de crédito adicional. A legislação é silente, contudo, quanto ao estabelecimento de critérios e parâmetros e não dispõe de previsão para tal regulamentação.

A partir da omissão do legislador, por consequência, faz-se necessária uma reflexão quanto ao fundamentado propósito da legislação norteadora do regime, que objetiva a redução dos custos da cadeia produtiva de exportação e que não poderá ter na ausência da regulamentação um impeditivo para a fruição de direito cabível e justificado.

A eventual ineficácia da lei do Reintegra, embora venha, de imediato, penalizar irreparavelmente os exportadores brasileiros, produz efeitos nefastos na cadeia produtiva em sua inteireza, dentro e fora do país. O alento fiscal aplicável às exportações, sabidamente castigadas pelo chamado “Custo Brasil,” por óbvio desfruta de caráter fundamentalmente comercial e econômico. Impactos sociais, de geração de emprego e renda, todavia, fazem mister uma interpretação restritiva, garantindo a integralidade da finalidade da norma.

A exoneração dos tributos na manufatura de bens exportados, origem da concepção do Reintegra, é, inclusivamente, reconhecida no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), através de múltiplos acordos internacionais firmados. O Brasil que, historicamente, consolidou-se como um exportador, ganha através de mecanismos como o Reintegra a plausibilidade de incrementar a balança comercial com a presença também de industrializados, fortalecendo o “soft power” do país no exterior.

A decadência segue ininterrupta. No ano-calendário de 2016, o próximo sujeito a prescrição e, quando a alíquota vigente foi de 0,1% e muitos contribuintes se abstêm da realização do cálculo, a porcentagem maximizada saltaria para até 2,1% sobre a receita das exportações dos produtos elegíveis.

A razoabilidade, não apenas pela criticidade do momento do comércio global, não suporta a presença da omissão da regulamentação, que atribui ao Executivo o predicado para, através da inatividade, obstruir o desejo do legislador. É pertinente a tese de que, através de critérios idôneos e demonstrados em laudo técnico, possa-se suficientemente corroborar a permanência dos resíduos tributários e a aplicabilidade do adicional dos dois pontos percentuais ao incentivo do Reintegra.

*Gerente de Financial Advisory e especialista em Global Trade Advisory na Deloitte.

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