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Transfer Pricing | News flash

As Transfer Pricing News Flash têm como objetivo informar o público sobre as mais recentes atualizações na lei bem como as tendências internacionais sobre a matéria de preços de transferência.

News Flash nº1

Na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei n.º119/2019, de 18 de setembro, que introduz as alterações ao regime português de preços de transferência, bem como ao regime de infrações tributárias, passou a nova redação do artigo 130.º n.º 3 do Código do IRC a estabelecer que os sujeitos passivos acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes são obrigados a proceder à entrega da documentação fiscal de preços de transferência (DPT) junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Com a aproximação da data limite para submissão desta documentação para os Grandes Contribuintes cujo período de tributação de 2019 coincide com o ano civil, que beneficia do adiamento de 15 de julho para 31 de agosto, decorrente das medidas adotadas no contexto da Pandemia Covid-19 (conforme Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24 de abril), a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou um comunicado no seu portal online, onde disponibiliza alguns esclarecimentos nesta temática:

  • O DPT constitui um processo distinto do processo de organização de documentação fiscal previsto no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC, habitualmente designado Dossier Fiscal;
  • Para a completa elaboração do DPT, os sujeitos passivos estão obrigados a comprovar a paridade de mercado dos termos e condições acordados, aceites e praticados em todas as operações vinculadas realizadas, quer as mesmas sejam ativas, quer sejam passivas, na esfera da entidade declarante;
  • Esclarece-se que o formato do DPT poderá ser o Master e Local File previstos na OCDE, desde que constem os elementos de documentação previstos na Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro;
  • A entrega do DPT poderá ser efetuada via correio eletrónico (e-mail), devendo assegurar-se que os anexos enviados não excedem, no total, os 10MB, ou em vários e-mails, quando necessário, bem como, poderá também a entrega ocorrer nas instalações da UGC, preferencialmente em suporte digital;
  • Relembra a Autoridade Tributária e Aduaneira que a não entrega por parte dos Grandes Contribuintes, e, bem assim, pelas entidades que estejam em Regime Especial de Tributação de Grupos Societários com um Grande Contribuinte, configura uma infração prevista e punida de acordo com o n.º 6 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com uma coima que poderá ser fixada entre Euro 500 a Euro 10.000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega.


Para mais informações recomendamos a consulta da Comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira aqui.



 

News Flash nº2

Na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei n. º119/2019, de 18 de setembro, que introduz as alterações ao regime português de preços de transferência, bem como ao regime de infrações tributárias, passou a nova redação do artigo 130.º n.º 3 do Código do IRC a estabelecer que os sujeitos passivos acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) são obrigados a proceder à entrega da documentação fiscal de preços de transferência (DPT) junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Com a aproximação da data limite para submissão desta documentação para os Grandes Contribuintes cujo período de tributação de 2019 coincide com o ano civil, a Autoridade Tributária e Aduaneira - UGC publicou mais um comunicado online, esclarecendo que o prazo limite para a submissão da documentação de preços de transferência referente ao exercício fiscal de 2019 pelas entidades que se encontram obrigadas à sua entrega,  é adiado para o próximo dia 15 de setembro, em conformidade com o adiamento anteriormente já publicado para o prazo de submissão da IES/DA disponível aqui.

Relembramos que a não entrega por parte dos Grandes Contribuintes, e, bem assim, pelas entidades que estejam em Regime Especial de Tributação de Grupos Societários com um Grande Contribuinte, configura uma infração prevista e punida de acordo com o n.º 6 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com uma coima que poderá ser fixada entre Euro 1.000 a Euro 10.000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega.

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