Análise

Projeto de Lei visa isentar o IR retido sobre o PLR

Por Fernando Azar, sócio de Consultoria Tributária da Deloitte e Rodrigo Silva Madureira, gerente sênior de Consultoria Tributária da Deloitte

O Projeto de Lei 581/19, que prevê a isenção da tributação de Imposto de Renda (IR) sobre o pagamento de Participações nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados, foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal por unanimidade em abril de 2022. Para se transformar efetivamente em Lei, o Projeto precisa ser analisado ainda pela Câmara dos Deputados, e posteriormente enviado para sanção presidencial.

Este Projeto visa oferecer isonomia de tratamento fiscal ao empregado em relação à divisão de lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas das empresas, que não pagam IR.

O PLR é regido pela Lei 10.101/00, devendo ser acordado por convenção coletiva ou comissão paritária escolhida pelas partes e integrada por um representante sindical. O pagamento do PLR, realizado dentro dos requisitos previstos em Lei, não é considerado remuneração do empregado, tampouco é base de cálculo para qualquer encargo trabalhista, com exceção do IR. Entretanto, o Projeto de Lei 581/19 altera a redação da Lei 10.101/00, garantindo a isenção do IR sobre o valor total do pagamento.

A legislação que regulamenta o pagamento do PLR sofreu suas primeiras alterações em 2013, com a aprovação da Lei 12.832. Dentre as alterações, definiu-se que para o cálculo de IR seria aplicada uma tabela progressiva exclusiva para essa finalidade, em que os valores anuais de até R$ 6.000,00, pagos a título de PLR, seriam isentos da incidência de IR.

Essa tabela foi atualizada anualmente até 2015 e atualmente o teto de isenção é de R$ 6.677,55. Segue abaixo a tabela vigente com a tributação a ser considerada para pagamentos acima deste valor:

Valor do PLR anual (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRFPF (R$)
De 0,00 a 6.677,55 0,0 -
De 6.677,56 a 9.922,23 7,5 500,82
De 9.922,29 a 13.167,00 15,0 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.232,51
Acima de 16.380,39 27,5 3.051,53

As empresas precisam prestar muita atenção na aplicação correta desses pagamentos, atendendo a todos os critérios definidos na Lei nº 10.101/00 como, por exemplo, a definição de metas claras e objetivas, os mecanismos de aferição e a periodicidade de distribuição.

A eventual descaracterização da forma de apuração e pagamento poderá causar questionamentos e/ou autuações pelas autoridades fiscais e reclamações trabalhistas, sujeitando as organizações à incidência dos encargos sociais (INSS e FGTS) e à retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos conforme tabela progressiva de incidência mensal sobre os salários.

Para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), o cálculo da estimativa dos valores renunciados decorrentes da isenção do IR será realizado pelo poder Executivo.

Como resultado, espera-se que a isenção do imposto possa movimentar a economia nacional, pois os valores serão pagos em sua totalidade, aumentando o rendimento líquido dos empregados beneficiados.
 

Fullwidth SCC. Do not delete! This box/component contains JavaScript that is needed on this page. This message will not be visible when page is activated.

Você achou útil?