Análise

Instituições financeiras precisam apresentar plano para implantação de novos critérios contábeis em dezembro

Por Reinaldo Oliari e Augusto Rampasso, sócios da área de Audit & Assurance da Deloitte; Thais Hachebe, gerente sênior da área de Audit & Assurance da Deloitte; Tiago Martins, gerente da área de Audit & Assurance da Deloitte; e Kelberson Borges Borgneth, sênior da área de Audit & Assurance da Deloitte.

A partir de janeiro de 2025, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC) terão que cumprir diretrizes contábeis para instrumentos financeiros, com base nos conceitos já emitidos pela International Financial Reporting Standards (IFRS 9), determinados na Resolução 4.966/21 (alterada pela Resolução 5.019/22) publicada em novembro de 2021 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

A Resolução substitui principalmente a CMN 2.682/99 – que define a base de mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das instituições financeiras desde 1999 – e também as Circulares 3.068/01 e 3.082/03 (emitidas pelo BC), aplicáveis aos títulos e aos valores mobiliários.

A Resolução 5.019 fixou o prazo da elaboração do plano de implementação para 31 de dezembro de 2022 (essa alteração não afetou as administradoras de consórcios e instituições de pagamento, cujos prazos e forma de disponibilização já estavam assim definidos pela Res. BCB 219/22). Além disso, o BC também excluiu a necessidade de envio do documento, passando a exigir apenas que as instituições financeiras o mantenham à disposição do órgão.

A nova regra requer, entre outros temas, que as instituições mensurem suas provisões para créditos de liquidação duvidosa com base em conceito de perda esperada, sem a necessidade de aguardar eventual inadimplência, tornando mais precisa a provisão das instituições enquadradas nos segmentos S1, S2 e S3 em relação às futuras perdas que venham registrar em períodos subsequentes. As classificadas nos segmentos S4 e S5, assim como integrantes do conglomerado prudencial, poderão aplicar modelagem simplificada para apuração da provisão para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito (ainda a ser divulgada pelo BC).

O objetivo do CMN é aumentar a sinergia entre normas brasileiras e internacionais de contabilidade, em particular os padrões emanados do International Accounting Standards Board (IASB). Desde 2019, o BC tem adotado diversas medidas que visam a redução de assimetrias no tratamento contábil em relação aos padrões internacionais, no que tange a classificação, mensuração, metodologia de redução ao valor recuperável, evidenciação e divulgação dos instrumentos financeiros, bem como, instrumentos de proteção (contabilidade de hedge).

As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BC também terão que se enquadrar, observando e implementando as diretrizes com base na nova resolução BCB 219/22, que em linhas gerais segue os princípios emanados pela Resolução CMN 4.966/21.

Principais medidas a serem tomadas

Tais instituições terão grandes desafios para adequação de suas estruturas internas aos requerimentos da Resolução, uma vez que a implementação irá afetar os sistemas, processos, fluxos de fechamento contábil, reportes financeiros, apuração de dados gerenciais, entre outros. Essa norma é multidisciplinar, ou seja, requer o envolvimento de muitas áreas para uma implementação com êxito.

Inicialmente, a resolução publicada pelo CMN exigia que as instituições financeiras apresentassem ao BACEN um plano de implementação que deveria ser enviado ao órgão regulador até 30 de junho de 2022, estabelecendo os ajustes necessários e potenciais impactos para adequação à nova resolução, todavia, em 23 de junho de 2022 o CMN, por meio da resolução nº 5.019 alterou o prazo da elaboração do plano de implementação para 31 de dezembro de 2022 (essa alteração não afetou as administradoras de consórcios e instituições de pagamento, cujos prazos e forma de disponibilização já estavam assim definidos pela Res. BCB 219). Além disso, o BACEN também excluiu a necessidade de envio do documento, passando a exigir apenas que as instituições financeiras o mantenham à disposição do órgão.

Com a adoção dessa nova norma, os principais aspectos a serem analisados e implementados pelas instituições são:

  • Avaliação e classificação dos ativos financeiros com base nos modelos de negócios da instituição, partindo da gestão de seus ativos financeiros e características contratuais dos fluxos de caixa. Assim, haverá a mensuração e classificação desses instrumentos nas categorias Custo Amortizado (CA), Valor Justo em Outros Resultados Abrangentes (VJORA) e Valor Justo no Resultado (VJR);
  • Avaliação e cálculo da perda esperada associada ao risco de crédito (redução ao valor recuperável) dos instrumentos financeiros aplicáveis, considerando, pelo menos, a probabilidade do instrumento se tornar um ativo com problema de recuperação de crédito, expectativa de recuperação, previsões macroeconômicas;
  • Alocação dos instrumentos financeiros em estágios, determinando políticas, processos e parâmetros para a avaliação se há ou não um aumento significativo de risco.

Como consequência, as instituições terão que revisitar o seu ambiente de sistemas, controles, estrutura tecnológica, atualização das políticas, adequação das demonstrações financeiras e capacitação do seu quadro de colaboradores para atendimento a nova resolução.

Quais os próximos passos?

  • Plano de implementação: elaboração do plano de implementação que deve ser mantido à disposição do BACEN até 31 de dezembro de 2022 (instituições financeiras, administradora de consórcios, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN);
  • Capacitação técnica dos colaboradores: capacitação dos colaboradores de diversas áreas das instituições, oferecendo o conhecimento necessário sobre o tema;
  • Diagnóstico situação atual: avaliação dos instrumentos financeiros que compõem a posição patrimonial das instituições, quais modelos de negócios aplicáveis, bem como, a forma de mensuração (CA, VJORA ou VJR), risco regulatório e impacto nos requerimentos de capital; e
  • Implementação: implementação de todos os requerimentos exigidos pelo BACEN, envolvendo as diversas áreas das instituições, nas quais terão impacto direto ou indireto devido a nova regulamentação.

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