Análise

Os ajustes dos preços de transferência e as alternativas disponíveis para os contribuintes

Confira artigo publicado no ITR Latin America Special Transfer Pricing Focus 2021

Em artigo publicado no "International Tax Review (ITR)", especialistas da Deloitte destacam que é possível evidenciar o motivo das entidades locais no Brasil continuarem sendo afetadas pelo aumento nos ajustes tributários decorrente das questões de preços de transferência – e tomar medidas para reverter esse cenário.

De acordo com os relatórios do Banco Mundial, é esperada uma recuperação moderada da América Latina após o impacto da Covid-19, prevendo um crescimento de 5,2% para 2021. A recuperação pode ser mais lenta do que o esperado, mas ações progressivas estão sendo tomadas.

Nesse contexto, as empresas buscam por alternativas capazes de reduzir os efeitos fiscais que nem sempre estão previstos na legislação de preços de transferência, mas podem ser encontrados em outros estatutos fiscais ou contábeis relacionados. Confira a seguir três dessas alternativas que ajudam na otimização do ajuste.

A 18ª edição do "ITR Latin America Special Transfer Pricing Focus 2021" discorre sobre o aumento dos ajustes de preços de transferência e as alternativas disponíveis para os contribuintes no Brasil.

Custo de inatividade

É de comum conhecimento que, quanto maior a escala de produção, menor o custo unitário de cada item. No entanto, por razões que estão além do controle da empresa (como a pandemia), as empresas podem operar com sua capacidade abaixo do nível normal de produção, afetando o custo unitário do manufaturado, uma vez que cada item individual absorve uma maior parcela dos custos fixos e despesas gerais.

Para evitar tais distorções, as melhores práticas de contabilidade sugerem que "desde o momento em que a ociosidade cessar e a empresa voltar a operar dentro dos limites normais, o custo referente a esta ociosidade em excesso deve ser alocado diretamente para despesas não operacionais, como um item não recorrente” (Custo de Mercadoria Vendida (CVM), orientação parecer nº 24/1992).

Após reconhecer a ociosidade em registros contábeis, é necessário tratar os aspectos relativos às questões de TP. O foco do artigo são as transações de importação, portanto, o método abordado será o Preço de Revenda menos o Lucro (PRL). Sua fórmula exige que os contribuintes testem, produto por produto, uma margem de lucro bruto mínima com a revenda de itens importados versus as margens fixas de 20%, 30% ou 40%, atendendo ao setor econômico contribuinte, como previsto pela Lei 12.715/12.

Uma vez que o método PRL compreende a receita líquida e o custo das mercadorias vendidas, o contribuinte poderá relatar às autoridades fiscais as margens de lucro reais por produto revendido, livre dos custos de itens ociosos, reduzindo ou eliminando os ajustes tributáveis decorrentes dos preços de transferência.

ITR Latin America Special Transfer Pricing Focus 2021

ICMS adicionado à base de cálculo de PIS e COFINS

Em 2017, o STF reconheceu que a adição do Imposto sobre Valor Agregado Estadual (ICMS) às taxas base PIS e COFINS não seria correta. A confirmação desse entendimento define que não há ambiguidade, omissão ou contradição na decisão concedida, e reafirma que o valor do ICMS a ser deduzido da base de PIS e COFINS é o valor do ICMS divulgado separadamente na fatura.

O disposto na Instrução Normativa (IN) 1312/12 quanto à fórmula do método mais utilizado para apoiar os preços de importação, tanto por contribuintes quanto pelas próprias autoridades fiscais, é o PRL. Em decorrência da última decisão do STF, é garantido o direito ao contribuinte de descontar parte do PIS e da COFINS do valor bruto de preço da venda, uma vez que o ICMS não é mais adicionado a base de cálculo dos impostos, resultando em um preço líquido mais alto e, consequentemente, uma maior margem de rentabilidade.

Além disso, o tribunal determinou que a decisão tem efeito retroativo, a partir de 15 de março de 2017, mas os contribuintes que entraram com uma ação até 15 de março de 2017 podem recuperar valores para o período de cinco anos antes da data do depósito do processo.

Incentivo fiscal de ICMS regional

A Instrução Normativa (IN) 1312/12, em seu artigo 12, § 9º, estabelece que, para efeito do método PRL, os impostos e outros encargos cobrados pelo governo sobre as vendas, que estão inclusos no preço (como ICMS, ISS, PIS e COFINS) serão considerados redutores da receita.

Embora a lei estabeleça o critério de que os impostos devem ser deduzidos do preço de venda bruto para calcular o preço líquido, ela não fornece orientação sobre o imposto a ser aplicado onde existam incentivos fiscais. Devido à falta de dispositivos legais na lei que rege o escopo de preços de transferência, é necessário utilizar definições da receita líquida prevista em outros estatutos fiscais.

A Instrução Normativa (IN) 51/1978, responsável por regulamentar as vendas e procedimentos de cálculo de receita de serviço para fins de tributação, estabelece que o ICMS e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), créditos de bônus decorrentes de exportações com incentivos fiscais, devem ser adicionados à receita bruta para o cálculo da receita líquida. Pode-se interpretar, por analogia, que essa definição pode ser estendida ao crédito fiscal de estímulo auferido por um contribuinte.

Em um tema considerado alvo constante das auditorias fiscais, como é o caso de preços de transferência, o aconselhamento técnico adequado é a chave para ter uma compreensão completa de todos os aspectos inerentes às alternativas apresentadas aqui, bem como para maximizar os resultados e minimizar os riscos fiscais.

Você achou útil?