preços de transferência transfer pricing

Perspectivas

Organizações antecipam adequação às novas regras de preços de transferência, obrigatórias a partir de 2024

Entenda as estratégias que apoiam as empresas nesse momento de adequação à Lei 14.596/23

Por Carlos Ayub, Daniel Macedo, Eduardo Refosco, sócios de Consultoria Tributária da Deloitte; Paulo Brasileiro Guirra Motta, gerente sênior de Consultoria Tributária da Deloitte; e Daniela Figueiredo, gerente de Consultoria Tributária da Deloitte.

Ainda que a obrigatoriedade das novas regras de preços de transferência esteja prevista para 2024, os contribuintes possuem a opção de adotá-las de forma antecipada em 2023. De maneira geral, em 1 de janeiro de 2024 inicia-se uma nova era para muitas organizações que atuam no Brasil devido à entrada em vigor da nova legislação sobre o tema no País em junho de 2023.

Tal medida, responsável por alinhar as regras nacionais às normas praticadas pelos países membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), abre portas para o mercado internacional e traz mais confiança aos investidores. Aos gestores, é importante que entendam esse movimento e, desde já, se preparem para operar sob o novo cenário.

O que muda para as empresas?

Os desafios enfrentados pelas organizações para essa adequação são diversos, podendo ser necessário redesenharem suas operações, reverem preços, repensarem sobre políticas internas e estabelecerem novos contratos e documentações. Portanto, para além do âmbito tributário, é esperado que as novas normas tragam reflexos para o negócio, impactando os resultados financeiros, o fluxo de caixa e, principalmente, as transações de comércio exterior.

Sancionada sem vetos no dia 15 de junho de 2023, a Lei 14.596 teve origem na Medida Provisória 1.152, publicada no final de 2022, e altera as regras aplicáveis ao controle dos preços praticados em transações entre: (1) empresas relacionadas, (2) empresas sediadas em diferentes jurisdições tributárias e (3) em transações as quais uma das partes se encontre sediada em paraíso fiscal ou jurisdição que lhe permita ser beneficiária de regime fiscal privilegiado. A nova legislação é obrigatória a partir de 2024, mas pode ser adotada antecipadamente pelos contribuintes ainda em 2023, bastando formalizar essa opção por meio do Portal e-CAC da Receita Federal.

Entre outros aspectos importantes, a nova lei incorpora o princípio Arm’s Length – conceito adotado internacionalmente, determinando que as transações entre partes relacionadas sejam realizadas de acordo com os termos estabelecidos entre partes independentes atuando no mercado. Além disso, as novas regras passam a prever a documentação de preços de transferência em três níveis, já proposta pela OCDE no âmbito do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting): Master File, Local File e Declaração País-a-País (já implementada anteriormente).

A nova legislação insere o Brasil em um patamar alinhado às principais economias do mundo – além de aumentar a confiança dos investidores, a medida permitirá a inclusão do País no mesmo contexto das políticas globais dos grupos multinacionais. Contudo, o impacto nas organizações não será uniforme – dependendo do tipo de operação realizada pela empresa, é possível que ocorra alteração na carga tributária global, inclusive no modelo de negócios. Sendo assim, é fundamental um plano de transição adequado.

Como se preparar para a adequação da norma?

Cientes das modificações, algumas empresas já iniciaram a adequação às novas normas, avaliando as principais alterações necessárias e estudando os possíveis efeitos da adoção antecipada em 2023.

Um diagnóstico adequado permite:

  • A estimativa dos impactos da nova legislação;
  • A indicação de eventuais alterações que podem ser necessárias às operações;
  • A revisão dos termos de contratos e demais acordos intercompany;
  • Os impactos de uma possível reestruturação de negócios.

A nova legislação alcança as operações intragrupo de forma abrangente, incluindo transações com bens tangíveis, intangíveis, financeiras, de serviços, acordos de compartilhamento de custos, entre outras que possam ser identificadas e delineadas.

Esse tipo de análise também possibilita a identificação de possíveis anomalias recorrentes envolvendo as entidades brasileiras, como é o caso de políticas intercompany que não refletem apropriadamente a realidade das atividades da empresa brasileira – caracterização inadequada das funções realizadas, existência de transações não mapeadas ou não remuneradas, compartilhamentos gerenciais de custos e ausência de uma análise compreensiva das transações em que a entidade brasileira participa.

A publicação da Instrução Normativa (IN) 2.161, de 28 de setembro de 2023, além de regulamentar a Lei 14.596/23, postergou a data limite da adoção antecipada da nova legislação para 31 de dezembro de 2023, oferecendo mais tempo para que os contribuintes possam estimar os potenciais impactos da adoção e endereçar possíveis pontos inaderentes.

A normativa trouxe, ainda:

  • Mais esclarecimentos referentes à aplicação dos métodos disponíveis, à realização de ajustes de comparabilidade e aos principais aspectos sobre a análise funcional;
  • Limites mínimos para a obrigatoriedade de apresentação da documentação já mencionada;
  • Possibilidade de elaboração de uma documentação simplificada para os contribuintes que possuem operações controladas totais inferiores a R$ 500 milhões;
  • Disposições eferentes à documentação a ser elaborada;
  • Utilização de documentação suporte em idioma estrangeiro;
  • Prazos de entrega das obrigações e penalidades aplicáveis.

Além da análise proativa dos principais efeitos que as novas regras trarão, é preciso discutir sobre as ferramentas e os controles necessários para garantir uma governança adequada sobre as operações no novo modelo. Neste sentido, o uso de tecnologia e ferramentas de BI (Business Intelligence) são fundamentais para uma maior visibilidade e gerenciamento dos resultados das operações intercompany.

Tratando-se de uma transformação que interferirá diretamente no modo de fazer negócio das multinacionais situadas no Brasil, é evidente a necessidade de elas estabelecerem ações proativas para que estejam preparadas para encarar este ambiente novo e desafiador.

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