Perspectivas

Corporate Sustainability Reporting Directive

A diretiva de relatórios de sustentabilidades corporativa exige cronograma e métodos de aplicabilidade

Por Reinaldo Oliari, líder da frente de ESG para Auditoria & Assurance da Deloitte, e Raquel Guardia, gerente de Auditoria & Assurance da Deloitte

O que é a “Corporate Sustainability Reporting Directive”?

Em abril de 2021, a Comissão Europeia, por meio do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG), lançou a Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD), em versão preliminar. A diretiva teve sua versão final aprovada em julho de 2023, emendando oficialmente a Non-Financial Reporting Directive (NFRD)1. A adoção da CSRD visa aumentar a amplitude das informações não financeiras divulgadas pelas organizações e garantir que elas sejam consistentes, relevantes, comparáveis, confiáveis e de fácil acesso.

A União Europeia (UE) declarou a adoção da CSRD em apoio ao European Green Deal – um pacote de iniciativas para:

  • Reduzir as emissões de gases de efeito de estufa (GEE);
  • Direcionar o investimento para a sustentabilidade;
  • Investir em pesquisa e inovação;
  • Preservar o ambiente natural da Europa.
  • Responsabilizar as organizações pelos seus impactos ambientais e sociais;
  • Acelerar a transição da UE para um sistema econômico e financeiro sustentável e inclusivo.

Ao permitir que os investidores avaliem melhor os riscos e impactos dos investimentos relacionados à sustentabilidade, espera-se que a CSRD aumente o grau de transparência das organizações.

A diretiva estabelece quais as informações de sustentabilidade devem ser incluídas pelas empresas em suas divulgações sobre o tema – essas informações têm cunho qualitativo, quantitativo, prospectivo e retrospectivo sobre a sua cadeia de valor, abrangendo horizontes de curto, médio e longo prazos. As organizações aplicáveis ao diretório devem reportar as informações de sustentabilidade utilizando as European Sustainability Reporting Standards (ESRS) , que são divididos em três categorias:

  1. Cross-cutting standards: dispõe sobre requisitos gerais aplicáveis a todas as organizações, independente da indústria de atividade, e para todos os tópicos que envolvem sustentabilidade.
  2. Topical standards: dispõe sobre tópicos específicos de sustentabilidade e requerimentos de divulgação relativos aos impactos, riscos e oportunidades, a partir de uma perspectiva neutra.
  3. Sector-specific standards: requerimentos de divulgação referentes aos impactos, riscos e oportunidades, caracterizados como materiais para todas as entidades que operam em um determinado setor.

Para responder plenamente aos novos requerimentos de divulgação do CSRD, é preciso compreender que esses requisitos vão além de um simples exercício de atendimento regulatório – é necessário uma reavaliação que abrange desde a perspectiva de estratégia dos negócios até governança e operações. Nesse contexto, eles são fundamentais para que as organizações:

  • Desenvolvam planos de descarbonização e transição, apliquem análise de cenários e quantifiquem sua pegada de carbono;
  • Alinhem suas divulgações com a estratégia vigente, garantindo metas palpáveis e com progresso devidamente divulgado para os steakholders externos;
  • Elaborem e implementem processos para gestão de riscos e governança;
  • Estabeleçam processos de due-dilligence, identifiquem e mitiguem riscos dentro de sua cadeia de suprimentos.

CSRD na prática

Cronograma de implementação

As organizações têm até 2025 para se prepararem para a divulgação de acordo com CSRD e ESRD. A adoção está dividida da seguinte forma:

  • 01/2025: divulgação do ano fiscal de 2024 para empresas que já adotavam a NFRD, sendo mandatória a asseguração limitada.
  • 01/2026: divulgação do ano fiscal de 2025 para empresas de grande porte que não adotavam a NFRD.
  • 01/2027: divulgação do ano fiscal de 2026 para empresas listadas de pequeno e médio porte, instituições de crédito de pequeno porte, e seguradoras.
  • 01/2029: divulgação do ano fiscal de 2028 para empresas com subsidiárias fora da União Europeia.

 

Aplicabilidade

É aplicável a todas as organizações listadas na União Europeia, incluindo pequenas e médias empresas, com exceção apenas das microempresas – estas ficam livres da obrigatoriedade. Também se aplica para as grandes organizações e “matrizes” de grandes grupos, as quais excedam os seguintes critérios durante dois exercícios consecutivos:

  • Total de ativos registrado no balanço de € 20 milhões;
  • Faturamento líquido de € 40 milhões;
  • Média de 250 trabalhadores.

Também estão sujeitas à CSRD as organizações que estão fora da União Europeia, mas que geram faturamento líquido de € 150 milhões na região (nos dois últimos anos) e que possuem, pelo menos, (1) uma subsidiária de grande porte ou (2) uma empresa listada na região ou (3) uma subsidiária que gere receita mínima de € 40 milhões na região.

 

Principais requerimentos de divulgação

As grandes áreas de foco da CSRD são estratégia de negócios e resiliência dos modelos de negócios, considerando os riscos ESG, as metas, os planos de transição e as cadeias de valor, e o due diligence. Para responder aos requerimentos, as organizações precisam considerar as seguintes áreas prioritárias:

  • Governança e estratégia: gerir os riscos ligados a sustentabilidade de forma eficaz, e considerar seus impactos nas finanças e nos processos internos de tomada de decisão.
  • Operações: qualificar a equipe ou buscar por novos talentos qualificados, implementar tecnologias adequadas ao novo modelo e revisitar a cadeia de produção.
  • Coleta de dados padronizada: coletar dados em toda a sua cadeia produtiva e padronizar os dados apresentados.
  • Planejamento de transição: desenvolver o plano de transição, construir soluções para calcular a pegada de carbono – abrangendo os escopos 1, 2 e 3 – e conduzir análises de cenário.
  • Integração: aumentar a sinergia entre as áreas dentro da organização (finanças, risco, compras, RH etc.) e os atores ao longo da cadeia de abastecimento, a fim de identificar riscos e oportunidades.
  • Ciclos coesos de divulgação anual e asseguração: incorporar o relatório de sustentabilidade aos relatórios anuais e ao processo de asseguração do mesmo.

 

Dupla materialidade

A dupla materialidade é um conceito que fornece critérios para determinar se as informações de sustentabilidade devem ser divulgadas ou não. A CSRD descreve esse termo como o requisito para “reportar tanto os impactos das atividades da organização nas pessoas e no ambiente (materialidade do impacto), quanto a forma como as questões de sustentabilidade afetam a organização (materialidade financeira)”.

  • Materialidade do impacto: refere-se aos impactos positivos e negativos das atividades de uma empresa relacionados à sustentabilidade – abordando os impactos materiais reais ou potenciais, positivos ou negativos, das atividades de uma organização sobre as pessoas ou o meio ambiente no curto, médio ou longo prazo. Esses impactos incluem aqueles relacionados às próprias operações da empresa e à cadeia de valor – upstream (bens e serviços comprados ou adquiridos) ou downstream (bens e serviços vendidos) – por meio dos seus produtos e serviços, e das suas relações comerciais.
  • Materialidade financeira: refere-se a questões relacionadas à sustentabilidade que podem apresentar riscos ou oportunidades financeiras para uma organização – um tema de sustentabilidade é considerado material financeiro se desencadear ou se tiver a possibilidade de desencadear efeitos financeiros materiais no empreendimento.

Ambos os conceitos podem estar interligados, por exemplo, quando o impacto de um empreendimento no ambiente gera um risco financeiro. As informações de sustentabilidade atenderão aos critérios de dupla materialidade se forem materiais do ponto de vista do impacto, financeiro ou de ambos.

 

Taxonomia da União Europeia

A taxonomia da União Europeia (EU) é um sistema de classificação que estabelece uma lista de atividades econômicas consideradas ambientalmente sustentáveis e consistentes com os seis objetivos ambientais da União Europeia, bem como com os direitos sociais e humanos. De forma geral ela:

  1. Fornece definições e critérios adequados às entidades, investidores e tomadores de decisão, incluindo critérios técnicos de base científica capazes de identificar atividades econômicas consideradas ambientalmente sustentáveis;
  2. Ajuda a proteger os investidores de atos de greenwashing ;
  3. Ajuda as organizações a tornarem-se mais atentas e responsáveis pelo clima;
  4. Atenua a fragmentação do mercado;
  5. Promove uma mudança no direcionamento dos investimentos, garantindo que cheguem no destino necessário.

 

Onde reportar

A CSRD exige que a divulgação referente às suas diretrizes sejam reportadas em uma seção específica, clara e identificável do relatório de gestão contemplado no relatório anual da organização.

 

Requerimentos de asseguração

As organizações requeridas a divulgar suas informações de sustentabilidade de acordo com as orientações da CSRD devem realizar a asseguração limitada sobre os relatórios de sustentabilidade, tendo em vista as exigências de divulgação para todas as fases de implementação. Além disso, o auditor independente deve avaliar se o relatório da empresa cumpre com os requisitos de divulgação do artigo 8º do Regulamento Taxonomia da UE.

Após o primeiro ano de divulgação e, consequentemente, de asseguração limitada, é fundamental avaliar a maturidade dos processos e controles dessas informações, definindo os próximos passos para realizar uma asseguração razoável.

De acordo com o cronograma de implementação da CSRD, as assegurações limitadas devem ser realizadas até 1º de outubro de 2026, e as assegurações razoáveis até 1º de outubro de 2028. Elas podem ser elaboradas pelo auditor atual da organização e, em todas as fases de implementação, ele deve apresentar um relatório de asseguração sobre as divulgações em questão sob a luz dos critérios da CSRD.

1 Non-2016 Financial Reporting Directive (NFRD): um diretório para informações não financeiras que entrou em vigor em na União Europeia. Ele exige que as organizações que o abrangem, publiquem seu desempenho em tópicos ESG no seu relatório anual de gestão.

2 European Sustainability Reporting Standards (ESRS): o padrão para divulgação de informações de sustentabilidade requerido pela União Europeia. Visa aumentar a qualidade das informações reportadas, assim como, uniformizar o formato de apresentação dos dados.

3 Greenwashing é a apropriação injustificada de virtudes ambientalistas por parte de organizações ou pessoas, mediante o uso de técnicas de marketing e relações públicas.

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